terça-feira, 5 de agosto de 2014

FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA

Nino Bellieny
Texto & Fotos


Obras são sempre importantes, sejam para criar, reformar ou recuperar. Mostram a preocupação do gestor público com o patrimônio e o cidadão. Na primeira imagem, uma pequena intervenção na Rua Asis Ribeiro e na segunda, parte da já popularmente conhecida como Obra da Vinhosa, em trecho da 1º de Maio. São duas vias de intenso movimento e a falta de uma sinalização metros antes dos pontos iniciais delas é preocupante, porém de fácil solução, ou o motorista e mesmo o pedestre só ficam sabendo quando já em cima. Em caso de automóveis ou caminhantes, os transtornos  são muitos. Parte dos itaperunenses  e visitantes, estes principalmente,  podem desconhecer os canteiros de trabalho e sem os sinais, a complicação é um componente indesejado.


O QUE DIZ O CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a 
condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, 
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insufi ciente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, 
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização

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