quinta-feira, 5 de junho de 2014

URGENTE! DECISÃO JUDICIAL SOBRE O CANAL EXTRAVASOR NOROESTE

Nino Bellieny
Proprietários rurais das terras onde o Canal Extravasor será construído em Itaperuna, na zona rural conhecida como Limoeiro, entraram na Justiça e eis o resultado em fac-símile e depois por extenso:
















PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA FEDERAL 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 


01ª Vara Federal de Itaperuna 




Processos nos 0000187-49.2013.4.02.5112 

 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 



Autor: LUIZ GONZAGA HIPÓLITO E OUTROS 

Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS 



Decisão 



 Trata-se de ações possessórias ajuizadas por LUIZ GONZAGA HIPÓLITO e 

OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do 

MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, por meio das quais os autores pleiteiam, em sede de

liminar, a manutenção de suas posses e a determinação, aos réus, de que se abstenham

de turbá-las novamente ou esbulhá-las, sob pena de multa diária pelo descumprimento. 


 Narram os autores, nos 04 (quatro) processos, que são proprietários/possuidores 

de diferentes glebas de terras localizadas na antiga “Fazenda do Limoeiro”, zona rural 

de Itaperuna, localizada a um quilômetro, aproximadamente, do fim da área urbana 

desta cidade, e que exercem a posse mansa, ininterrupta e com destinação social de suas 

respectivas propriedades, por vários anos. 


 Narram, também, que de certo tempo para cá (início de 2012), suas posses estão 

sendo turbadas por funcionários do poder público que, sem se identificarem e sem 

qualquer tipo de autorização, ingressam nas propriedades rurais (inclusive com cortes de 

cercas e retiradas de moirões), realizam diversos trabalhos de medição de terras, 

utilizam máquinas de perfuração, analisam o solo, demarcam com tinta vermelha as 

propriedades, medem o curso das águas dos ribeirões, etc. 


 Tais funcionários, ao serem indagados sobre o que estão fazendo, respondem 

que ali será construído um extravasor, isto é, uma canal com 40 metros de largura, 8 

metros de profundidade e 7 mil metros de comprimento, para servir como um ladrão de 

um grande açude, já que aquelas propriedades seriam inundadas pelas águas das chuvas 

nos períodos de enchentes, com o objetivo de desviar essas águas antes que cheguem à 

cidade. 


 Segundo informam os autores, há, inclusive, um Inquérito Civil Público sendo 

conduzido pela Procuradoria da República, de nº 1.30.004.000040/2012-79, no qual 

também não constam o projeto ou as licenças ambientais necessárias à execução das 

mencionadas obras. 


 Informam os autores, ainda, que os diversos agentes públicos que invadem as 

suas propriedades rurais quase sempre não se identificam (embora já tenha havido um 

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MAURICIO MAGALHAES LAMHA.

Documento No: 68326932-42-0-245-8-722122 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade


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JUSTIÇA FEDERAL 

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01ª Vara Federal de Itaperuna 




Processos nos 0000187-49.2013.4.02.5112 

 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 


grupo que disse integrar o governo federal), e que a maior turbação é exatamente o 

ingresso indiscriminado e arbitrário de pessoas sem qualquer identificação e sem as 

explicações cabíveis. Relatam, ainda, que só conseguiram obter informações do que 

estava realmente acontecendo na mídia eletrônica, e se veem na iminência de sofrer 

esbulho com a construção do extravasor. 


 Por fim, asseveram que no local encontram-se casas, mananciais preservados, 

mata atlântica, escola municipal em plena atividade, capela, gado de corte e de leite e 

demais relíquias históricas. 


 A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a contestação dos 

réus. 


 Os réus apresentaram suas respectivas contestações. 


 É o breve relato. Decido. 


DA CONEXÃO: 


 Inicialmente, verifico que há conexão entre os processos nos 0000187-

49.2013.4.02.5112, 0000188-34.2013.4.02.5112, 0000189-19.2013.4.02.5112 e 

0000203-03.2013.4.02.5112, por lhes serem comuns o objeto e a causa de pedir (art. 

103 do CPC). 


Na forma do que preceitua o art. 105 do CPC, havendo conexão, o juiz, de 

ofício, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam 

decididas simultaneamente. Tal reunião se dá em benefício da Justiça, já que objetiva 

preservar a autoridade das decisões judiciais evitando-se soluções conflitantes, 

possivelmente motivadoras do descrédito no Poder Judiciário. 


Assim, RECONHEÇO a CONEXÃO e DETERMINO a reunião desses 

processos. 


Considerando-se que o processo nº 0000187-49.2013.4.02.5112 foi o primeiro a 

ser distribuído, os demais deverão ser redistribuídos por dependência deste, na 

forma do que preceitua o art. 253, inciso I, do CPC. 


Portanto, remetam-se os 04 (quatro) autos à SEADI para redistribuir os 

processos nos 0000188-34.2013.4.02.5112, 0000189-19.2013.4.02.5112 e 0000203-

03.2013.4.02.5112 por dependência ao processo nº 0000187-49.2013.4.02.5112. 


Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MAURICIO MAGALHAES LAMHA.

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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 



DO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES: 


 Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município 

de Itaperuna, pelos motivos que passo a aduzir. 


O interesse processual é condição da ação que se revela sempre que o postulante 

apresenta relação de necessidade–utilidade–adequação entre sua pretensão e o meio 

processual utilizado para o alcance de tal desiderato. 


O interesse de agir, condição da ação, é comentado da seguinte forma pela 

doutrina: 


“Interesse de agir – essa condição da ação assenta-se na premissa de 

que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição 

(função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), 

não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade 

se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, 

que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja 

necessária e adequada. 

Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de 

obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – 

ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao 

autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que 

determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia 

declaração judicial.” 

(CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 9ª 

edição. São Paulo : Malheiros. 1992, p. 217-8) 


No presente caso, o Município de Itaperuna afirma que a parte autora não 

requereu administrativamente o direito e que por isto não há pretensão resistida. Ocorre 

que o próprio réu se contradiz ao contestar a ação, pugnando pela improcedência do 

pedido, donde decorre que, se pleiteado administrativamente, a parte autora veria seu 

direito rechaçado. 


Ademais, não há previsão legal relativa à exigência de prévio requerimento 

administrativo para ajuizamento da ação judicial, inclusive porque tal exigência estaria 

eivada de inconstitucionalidade, por ofensa direta ao direito fundamental de livre acesso 

ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) 


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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 

Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos 03 (três) 

réus, por entender que não se faz presente nenhum dos vícios elencados no art. 295, 

parágrafo único, do CPC. Ao contrário do que alegado pela parte ré, os autores indicam 

com clareza os fatos e fundamentos jurídicos. Ademais, o atendimento, ou não, dos 

requisitos do art. 927 do CPC, é matéria a ser analisada no mérito e não na seara dos 

requisitos formais da petição inicial, que continuam afetos às prescrições do art. 282 do 

CPC também nas possessórias. 


Afasto igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, também arguida

pelos 03 (três) réus, posto que: 1º) não se pode exigir do proprietário, que vê sua posse 

sendo turbada por pessoas não identificadas (e que se negam a identificar-se), saber

precisamente qual agente público, de qual esfera governamental, agiu neste ou naquele

momento específico, já que, à toda evidência (pela prova até aqui colacionada), há uma

ação concertada entre os três níveis de governo para realização das “obras para

mitigação das cheias do rio Muriaé na cidade de Itaperuna”; 2º) o tão só fato de os 

autores terem incluído os três réus no polo passivo, se adotada a teoria da asserção e

superada a análise inicial, pelo Juízo, de efetiva possibilidade de conduta de cada ente

nos fatos narrados, já desloca a questão para o mérito e não para a ilegitimidade. 


Superadas essas preliminares, a análise agora recai sobre a possibilidade de 

concessão da liminar requerida. 


DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE: 


O Código de Processo Civil, ao tratar das ações possessórias (art. 920 e 

seguintes), assim estabelece: 


Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de 

posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e 

dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, 

não perdendo, contudo, o caráter possessório. 

(...) 

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de 

turbação e reintegrado no de esbulho. 

Art. 927. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de 

manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz 

deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de 

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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 

manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que 

o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para 

comparecer à audiência que for designada. 

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não 

será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia 

audiência dos respectivos representantes judiciais. 

(...) 


 No presente, as ações foram ajuizadas entre os meses de julho e agosto/2013, 

sendo noticiado que os atos de turbação se iniciaram no mesmo ano (fl. 04), sem 

qualquer impugnação dessa afirmação (quanto à sua anterioridade) pelos réus. Ora, se 

tais atos se iniciaram no mesmo ano, e a ação fora ajuizada em julho/agosto, conclui-se 

que o início da turbação não superava, na data da propositura da ação, 08 (oito) meses, 

preenchendo-se assim o requisito do art. 924 do CPC (menos de ano e dia) e do inciso 

III do art. 927 do CPC. 


 No que toca à prova da posse, os autores provaram que a exercem com a juntada 

dos documentos de fls. 24, 30, 38, 48/50, 51/53, 56/58, 63/65 e 82 (no primeiro feito); 

fls. 29/30, 39, 45 e 50/52 (no segundo feito); fls. 20/21, 25/27, 40/42 e 43/46 (no 

terceiro feito) e fls. 29/32 e 41/43 (no quarto feito). Ademais, também não houve 

impugnação por parte dos réus quanto à posse afirmada e/ou exercida pelos autores, o 

que a torna igualmente incontroversa. Tenho, portanto, por atendido o inciso I do art. 

927 do CPC. 


 Quanto à prova da turbação, os autores colacionaram as fotos de fls. 88 e 98 (no 

primeiro feito), fl. 86 (no segundo feito) e fl. 52 (no terceiro feito), que demonstram as 

marcações (não autorizadas) em tinta vermelha. Também juntaram as fotos de fls. 49/50 

e 52/53 (no terceiro feito), que demonstram as perfurações não autorizadas feitas pelos 

agentes públicos. Há, ainda, as fotos de fls. 93, 99, 100 (no primeiro feito) e 59/61 (no 

segundo feito), que demonstram a catalogação não autorizada de árvores. E por fim, as 

fotos de fls. 100/102 (no primeiro feito), fl. 87 (no segundo feito) e fl. 54 (no terceiro 

feito), que mostram a invasão de veículos nas propriedades. Dessa forma, concluo 

preenchido o requisito do inciso II do art. 927 do CPC. 


 Por fim, o requisito do inciso IV do art. 927 do CPC também há de ser 

considerado preenchido haja vista que nenhum dos autores relata ter deixado de exercer 

a posse, ainda que turbada. Além disso, todos os réus são categóricos em afirmar que 

não realizaram atos de turbação ou de esbulho, o que denota não ter havido 

desapossamento. 


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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 

 Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo CPC, resta ainda 

verificar se a hipótese retratada nos autos se amolda às permissões dos artigos 7º e/ou 

36 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Vejamos: 


Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades 

administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos 

na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de 

força policial. 


Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, 

afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às 

obras e necessários à sua realização. 

O expropriante prestará caução, quando exigida. 


 Pelo que consta dos autos, nenhuma das duas permissões se encontra presente no 

caso concreto, já que não há comprovação de que foi declarada a utilidade pública dos 

imóveis turbados (nenhum dos 03 entes, citados, trouxe qualquer decreto 

declarando a utilidade pública/expropriação). Também não há falar na ocupação 

temporária do art. 36 já que esta exige “terrenos não edificados, vizinhos às obras e 

necessários à sua realização”. 


Ora, a conjunção aditiva “e”, utilizada pelo legislador logo após a palavra 

“obras”, impõe somar os requisitos: deve haver obras em andamento (obras essas 

realizadas pelo poder público após regular processo de desapropriação, tanto que o 

parágrafo desse dispositivo se refere a “expropriante”), e os terrenos vizinhos a essas 

obras públicas devem ser necessários à realização destas. A conjunção, repita-se, é 

aditiva (e não alternativa). E mais: o terreno vizinho a essas obras, além de necessários, 

devem ser “não edificados”. Ocorre que os autores comprovaram que o terreno possui 

edificações, conforme de depreende da análise dos documentos de fls. 89, 91 e 95 (no 

primeiro feito), fl. 63 (no segundo), fl. 47 (no terceiro) e fl. 36 (no quarto), onde se 

verificam casas residenciais. Também há construções em alvenaria, currais, escola e 

capela (fls. 90, 93/94, 96 – no primeiro feito -, fls. 59, 62 e 80 – no segundo -, e fl. 47 – 

no terceiro feito). 


Conclui-se, portanto, que não restou configurada a ocupação temporária 

(regulada pelo mencionado Decreto-Lei) e não há autorização legal para a entrada 

indiscriminada dos agentes públicos dos réus. 


Frise-se que não há sequer a comprovação por parte dos réus de que os autores 

tenham sido notificados quanto aos acessos em suas propriedades. O que se extrai dos 

autos é que os demandados vêm simplesmente adentrando a propriedade alheia sem 

qualquer embasamento legal para tanto e sem a necessária comunicação prévia. 

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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 


Por fim, verifico, em sede de cognição sumária/precária, que a turbação 

realmente fora perpetrada pelos 03 (três) réus, conjuntamente, já que as atividades que 

ali realizaram foram decorrentes de convênio firmado entre a União e o Estado do Rio 

de Janeiro, para benefício do Município de Itaperuna. Os três entes federativos têm, 

portanto, interesse na realização das “obras para mitigação das cheias do rio Muriaé na 

cidade de Itaperuna”. 


Para o que se exige neste momento processual, os documentos de fls. 154/221 

(do primeiro processo, mas que se repetem em todos os demais, com outra numeração 

de folhas) demonstram que há essa triangulação de ações entre os réus, já que neles se 

pode verificar que: 


a) Há um processo administrativo, de nº 59100.001058/2012-37, tramitando no 

b) A execução dessa obra é de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, 

c) Foi constatado que o local da implantação das barragens no rio Muriaé é 

d) O Município de Itaperuna, principal beneficiário das obras, participa das 

âmbito do Ministério da Integração Nacional (União) – fl. 154; 

a quem incumbe elaborar os respectivos projetos, bem como obter a 

documentação necessária, dentre a qual se inclui a comprovação de 

propriedade ou imissão na posse, licenciamento ambiental e outorga do 

direito de uso de recursos hídricos (fl. 154); 

região de fazendas, cuja desapropriação poderá retardar o andamento das 

obras (e essa “constatação” confirma a vinda de agentes públicos aos 

imóveis rurais dos autores) – fls. 155/158; 

ações narradas nas exordiais, tanto que seu Prefeito Municipal emite 

declaração de que o local objeto da intervenção é área de domínio público (e 

para emitir tal declaração, necessária se faz pelo menos uma ida ao local do 

projeto) – fl. 218. 


Por todo o exposto, com fulcro no art. 928 do CPC e por estarem preenchidos 

todos os requisitos legais, DEFIRO a LIMINAR requerida e DETERMINO a 

expedição de MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES EM 

SUAS RESPECTIVAS POSSES, nas glebas de terras da região da Fazenda do 

Limoeiro, nesta cidade de Itaperuna, DETERMINANDO aos Réus que se abstenham, 

enquanto não possuírem autorização legal para tanto, de turbar novamente a posse dos 

autores, ou esbulhá-los, por qualquer meio (inclusive com o ingresso de seus 

agentes/servidores/funcionários/contratados). 


Fixo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de 

descumprimento da ordem aqui emanada, a ser suportada pelo réu que a descumprir, em 

favor de cada autor que sofrer nova turbação ou esbulho. Ficam os autores autorizados a 

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 0000188-34.2013.4.02.5112 

 0000189-19.2013.4.02.5112 

 0000203-03.2013.4.02.5112 

chamar a força policial para fazer cessar a eventual nova turbação ou esbulho, bem 

como lavrar o respectivo Boletim de Ocorrências, cuja cópia servirá de comprovação 

para fins de aplicação da multa aqui fixada. 


 Ante a informação dos autores de haver um Inquérito Civil Público em 

andamento (nº 1.30.004.000040/2012-79), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 


 À SEADI para cumprir o comando inserto no último parágrafo do tópico “Da 

Conexão”, acima. 


 P.R.I.C. 



Itaperuna/RJ, 19 de fevereiro de 2014 


Assinado eletronicamente 

MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA 

Juiz Federal Substituto   


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   DEPOIMENTO AO ninoblogbellieny FEITO POR UMA PROPRIETÁRIA DE TERRAS NA ÁREA A SER ATINGIDA PELO CANAL


Prezado Nino,

Trata-se de um projeto realizado pela União, Estado do Rio de Janeiro e Prefeitura de 

Itaperuna, que decidiram que a construção de um extravasor será a melhor maneira de se 

retirar as enchentes de Itaperuna, embora diversos outros projetos existam com o mesmo 

objetivo.

Inicialmente, importante destacar que ninguém é contra minorar-se os efeitos das cheias do 

Rio Muriaé. Contudo, num Estado Democrático de Direito até mesmo o poder público tem que 

cumprir as leis, o que não vem ocorrendo desde o início desse projeto.

Nos meados de 2013, todos os proprietários da antiga Fazenda do Limoeiro começaram a 

observar pessoas em carros descaracterizados fazendo vários tipos de medições na estrada 

(RJ 116). Logo em seguida começaram a invadir as propriedades sem qualquer autorização, 

cortar cercas, catalogar árvores etc. e quando advertidos, respondiam que eram “agentes 

do governo” e para “não criarmos caso, pois ali tudo seria invadido pelas águas”, ou seja, os 

proprietários eram ameaçados dentro de suas terras produtivas, sem saberem o motivo.

Até que o Sr. Hipólito, proprietário rural da localidade, impediu o ingresso de alguns deles e 

resultou num Registro de Ocorrência lavrado na Delegacia de Itaperuna, ante as inúmeras 

ameaças sofridas e danos causados.

A irresponsabilidade desses “agentes governamentais” foi tão grave que cortaram cercas ao 

lado de uma escola municipal em plena atividade, colocando todas as crianças, professores e 

as demais pessoas que trafegam na Rodovia expostos aos animais de grande porte e por sorte, 

não aconteceu uma fatalidade.

Assim, alguns dos proprietários ingressaram com uma ação judicial de manutenção de posse, 

pedindo ao Juiz que impedisse o acesso indiscriminado desses agentes em suas respectivas 

propriedades, pois estavam colocando todos em risco, além de ser uma conduta totalmente 

arbitrária e ilegal, sem qualquer precedente na Constituição Federal.

Aliás, puxando pela memória, o único precedente histórico existente, foi quando da chegada 

da Família Real ao Brasil/Colônia, por ausência de moradias para os nobres, as pessoas que 

aqui viviam foram expulsas de suas casas, sem qualquer aviso ou indenização.

Tal ação, em decisão de extremo brilhantismo do Juízo da Vara Federal de Itaperuna, 

garantiu aos proprietários a posse de suas terras, sob pena de multa moratória por dia de 

descumprimento, além do uso de força policial se qualquer agente governamental, seja da 

União, Estado e Município, adentrar as terras da antiga fazenda do Limoeiro.

Estranhamente, ignorando a decisão judicial, sem realização de qualquer estudo ambiental, 

sem qualquer licença ambiental, sem audiência pública, sem conhecimento de qualquer 

cidadão Itaperunense e sem cumprir as determinações descritas nas leis, a empresa Odebrech, 

iniciou as obras de construção do mencionado extravasor.

Ao conhecer melhor o projeto através do engenheiro da empresa citada, embora o Estado e a 

Prefeitura afirmem em suas contestações perante o Juízo a inexistência de qualquer obra na 

Região, verifiquei que o mencionado extravasor terá início logo após o perímetro urbano, e 

será construída uma barragem na rodovia que será bloqueada, além de um desvio grandioso 

para que as pessoas possam novamente ter acesso a BR 116, que liga Itaperuna a Miracema 

(acesso a Itajara, 3° distrito de Itaperuna) e tomará toda a planície em torno da antiga Fazenda 

do Limoeiro, com águas de enchentes que chegarão a 74 metros cúbicos de sujeiras (ou 

aproximadamente, 14 maracanãs de águas de enchentes).

E pior, o que acontecerá com a fauna e a flora da região? Ali há um berçário natural de garças, 

visível em qualquer margem do Rio Muriaé! E os demais animais? E a mata atlântica? E as 

relíquias históricas? ( Ainda existe o cemitério dos escravos, o cemitério dos nobres feudais, 

conservado unicamente pelos proprietários das terras, além de diversas relíquias do período 

escravocrata). E a antiga Capela em homenagem a Santa Luzia em plena atividade? E a escola, 

como funcionará já que a barreira cortará a estrada que lhe dá acesso? E as pessoas que lá 

residem e trabalham, terão que fugir de suas casas? E seus animais? E a maior bacia leiteira de 

Itaperuna?

Existem, portanto, direitos transindividuais que ultrapassam os valores econômicos a serem 

considerados, que não podem ser ignorados pelo Poder Público, fazendo que uma tragédia 

como as enchentes justifiquem todo tipo de arbitrariedade!

Acrescenta-se a isso o fato da fazenda do Limoeiro ser uma das primeiras relíquias de 

Itaperuna, descritas em todos os livros que contam a história da cidade, além de já ter sido o 

“cartão postal da cidade”, utilizado pelos Correios.

E mais, quais os tipos de doenças poderão ser transmitidas as pessoas ao represar quantidade 

tão grande de águas de enchentes? Vale lembrar que tal obra se dará a um quilômetro do 

fim do perímetro urbano e aproximadamente dois quilômetros do centro da cidade, sendo 

certo que embora considerada área rural, diversas pessoas lá residem, havendo densidade 

populacional considerável.

E a produção econômica de tal região? Poderão os animais serem contaminados pelas 

inúmeras doenças que vêem junto às enchentes? Onde estão os laudos técnicos para 

realização de tal projeto? Por que escolher uma área tão próxima a cidade já que todo o 

município é cortado pelo Rio? Por que inundar uma área que jamais sofreu com os impactos 

das cheias? Logo, existem planícies mais propícias a realização do projeto que sequer foram 

avaliadas! Por que não escolher outro projeto de menor custo ambiental? A Primeira Câmara 

Republicana do País aprovou esta lástima? Receberemos somente as águas do Rio Muriaé ou 

também seremos contaminados pelas cheias dos Rios de Minas Gerais?

Nem considere a absurda alegação que a barragem só será utilizada quando se chegar ao 

nível tal e tal ..... que estatísticamente ocorreu somente nos últimos 25 anos! Isso seria uma 

aberração, pois não se faz obra pública, com o dinheiro público, para ser utilizada de 25 a 25 

anos! Certo que será utilizada todos os anos, durante o período das cheias e, provavelmente, 

como os rios são divididos em bacias, sem divisões “por Estado”, seremos contaminados pelas 

doenças que vêm das enchentes de diversos lugares, com águas estagnadas no extravasor!

Assim, aqueles que sofrem os efeitos das enchentes, além de perderem seus bens agora 

perderão sua saúde, pois toda a cidade estará sujeita a transmissões de doenças como a 

leptospirose, dengue etc., já que o extravasor represará por um largo período as águas 

poluídas das enchentes que antes “corriam” e inundavam por alguns dias a cidade.

Embora torcendo por dias melhores, custo crer que haverá algum benefício para a região com 

tal projeto faraônico, sendo certo que as autoridades responsáveis não devem aceitar tal obra 

como solução dos problemas das cheias, eis que efetivamente não o é, bastando uma pequena 

análise para se chegar as mesmas constatações que fiz.

Rossana Bussade Macedo Bastos.

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